O n.º 1 do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 36.º, alínea f) do n.º 2 do artigo 38.º, n.º 1 do artigo 45.º, n.º 1 do artigo 47.º, n.º 2 do 48.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º, n.º 3 do artigo 56.º, artigo 67.º, n.º 3 do artigo 75.º, n.º 1 e 2 do artigo 79.º, n.º 3 do artigo 86.º e alínea c) do 45.1 da Ficha 45 do Anexo V do Regulamento do Plano Diretor Municipal, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pode ainda o município, com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, impor condicionamentos quanto à necessidade de se proceder à requalificação dos espaços exteriores afetos à pretensão, sempre que estes tenham visibilidade desde o espaço público e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza da pretensão, à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público, e à implantação e configuração volumétrica das edificações em operações urbanísticas que se pretendam realizar em áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando não exista alinhamento dominante, o alinhamento tem que ser definido por instrumento urbanístico adequado, nomeadamente estudos de alinhamentos ou estudos de alinhamentos e cérceas, incluindo loteamento.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Operações de Loteamento e em que tal seja fundamental para garantir uma melhor solução arquitetónica, urbanística e paisagística.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -Nas áreas de Centro Histórico pretende-se a potenciação da vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença, o reforço da componente habitacional, comercial e de serviços e a instalação de equipamentos de escala local, municipal e metropolitana.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 47.º
[...]
- 1 -Nestas áreas admitem-se novas edificações ou ampliação da cércea das existentes, desde que devidamente enquadradas na envolvente, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do alinhamento das fachadas frontais e de tardoz, da integração da cobertura e do ritmo e dimensão dos vãos.
- 2 -[...]
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nestas áreas são permitidas ampliações da área bruta de construção que sejam possíveis de realizar dentro do volume edificado pré-existente.
- 3 -[...]
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Por razões de ruína que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, mediante fundamentação técnica adequada e desde que esgotada a possibilidade das medidas de estabilização e consolidação necessárias;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 56.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Admitem-se ainda, como compatíveis, outros usos desde que não contrariem o disposto no artigo 12.º
Artigo 67.º
[...]
As Áreas Turísticas, existentes e previstas correspondem a zonas identificadas como vocacionadas para a instalação de empreendimentos turísticos, admitindo-se como compatíveis, outros usos, nomeadamente serviços e equipamentos.
Artigo 75.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Admitem-se ainda, como compatíveis, outros usos desde que não contrariem o disposto no artigo 12.º
Artigo 79.º
[...]
- 1 -A tipologia edificatória que pode ocorrer nas Áreas de Transição consiste, preferencialmente, na edificação isolada de quatro frentes com uma ocupação máxima do prédio de 50 %.
- 2 -Nas Áreas de transição e tratando-se do uso habitacional as tipologias arquitetónicas admissíveis são as moradias uni ou bifamiliares.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 86.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Com carácter de exceção, admite-se a ocupação da área de logradouro com edifícios principais, desde que:
- a)Decorram da execução ou previsão de novos arruamentos nos termos previstos no artigo 39.º;
- b)Atendendo ao seu uso, se verifique que esta localização é a que melhor salvaguarda a sua correta integração urbanística e paisagística.
- 4 -[...]
ANEXO V
[...]
- 45 -UOPG OD5 - [...]
- 45.1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Possibilitar a legalização das construções existentes.
- 45.2 -[...]
- 45.3 -[...]