Ao Regulamento do Plano Diretor Municipal são aditados os artigos 18.º-B, n.º 3 do artigo 38.º, alínea g) do n.º 2 do artigo 42.º, n.º 6 do artigo 85.º, e alíneas d) e e) do artigo 149.º, com a seguinte redação:
Artigo 18.º-B
Legalização das Construções Existentes
- 1 -A Câmara Municipal pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, equipamentos, comercial ou de serviços, quando haja divergência com os usos e edificabilidade admitidos na categoria de espaço em que as mesmas se integram, desde que:
- a)Se garanta conformidade com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, caso existam;
- b)Seja verificada a sua existência através da cartografia que serviu de base ao presente Plano;
- c)Seja garantida a estabilidade e segurança das construções por técnico responsável que se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
- d)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente a Portaria n.º 243/84, de 17 de abril.
- 2 -A Câmara Municipal pode impor condições ao licenciamento a que se refere o número anterior, devidamente fundamentadas, destinadas a garantir melhorias de ordem funcional, ambiental ou paisagística, designadamente, melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística da edificação.
- 3 -Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas as ampliações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.
- 4 -As edificações legalizadas ao abrigo do presente artigo podem ser objeto de alteração nos termos definidos nos n.º 2 e 3 do artigo 16.º do Plano.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A área não ocupada do prédio, que resulta da aplicação dos números anteriores, deve, preferencialmente, manter-se permeável.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)As edificações que se destinem à colmatação de uma empena expectante de edifício legal.
Artigo 85.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Nas Quintas em espaço Urbano abrangidas por áreas de salvaguarda, nomeadamente a área do centro histórico identificada na carta de salvaguardas e, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o município pode ainda exigir:
- a)A ligação à malha urbana envolvente, através do prolongamento de eixos urbanos, da criação de percursos pedonais e de espaços de descompressão, de utilização pública;
- b)Que do cumprimento do disposto na alínea anterior não resulte a destruição dos muros envolventes a estas áreas, sempre que estes possuam valor intrínseco ou de enquadramento, devendo a solução prever apenas as aberturas necessárias, em dimensão e número, à criação das ligações à malha envolvente;
- c)Que da operação urbanística resulte uma modelação do terreno, uma solução urbanística e uma configuração volumétrica que respeite as matrizes urbanas envolventes, evitando ruturas e garantindo a correta integração paisagística e ambiental e a salvaguarda dos valores em presença.
Artigo 149.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Plano de Pormenor para a área envolvente ao cemitério de Vilar do Paraíso, ratificado por RCM n.º 141/2004 de 9 de outubro;
- e)Plano de Urbanização da área envolvente à Quinta da Boeira, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 46 pelo Regulamento n.º 114/2008 de 5 de março.