- 1 -As entradas ou saídas dos materiais dos armazéns apenas são permitidas mediante a respectiva guia de remessa ou requisição interna, devidamente autorizada.
- 2 -As sobras de materiais darão, obrigatoriamente, entrada em armazém, através da competente guia de devolução ou reentrada.
Artigo 29.º — Armazém e depósito
Vigente desde: 09/12/2004