- 1 -É expressamente proibido recepcionar qualquer bem, sem que o mesmo venha acompanhado pela competente guia de transporte ou equivalente.
- 2 -Na recepção de qualquer bem deverá ter-se sempre presente a encomenda que foi efectuada, existindo a preocupação de confrontar este documento com a entrega realizada.
Artigo 30.º — Recepção dos bens
Vigente desde: 09/12/2004