Publicitação da suspensão parcial do Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim e estabelecimento de medidas preventivas
Objectivos
O estabelecimento das presentes medidas preventivas destina-se a garantir o acolhimento de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento sócio-económico incompatíveis com as opções estabelecidas no actual PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/95, de 22 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 220, e que se encontra em revisão por força da deliberação de Câmara de 22 de Abril de 2002, conforme Aviso de publicação n.º 6101/2002, de 9 de Julho.
Âmbito territorial e material
1 - A área objecto da suspensão parcial do Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim abrange a faixa de terreno situada no lugar da Fonte da Cabra da freguesia de Rates, delimitada na planta anexa.
2 - Para a área definida no número anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da CCDRN, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, obras de construção, de ampliação, de alteração e reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a partir da sua publicação no Diário da República, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim.
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