- 1 -Os interessados na concessão da licença, referidos no artigo 1.º, n.º 3, alíneas a), b) e d) devem efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual conste:
- a)A identificação e residência ou sede do requerente;
- b)A identificação do local de funcionamento;
- c)O período de duração da actividade;
- d)A lotação prevista;
- e)O tipo de licença pretendida.
- 2 -O requerimento deverá ser acompanhado de:
- a)Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
- b)Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
- c)Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida, podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.
- 3 -A Câmara Municipal, após a realização da respectiva vistoria, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, pronunciar-se-á no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, devendo o requerente dela ser notificado, num prazo de 20 dias após a emissão do alvará.
- 4 -A competência para a emissão das licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.
- 5 -A licença de utilização é válida pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 4.º — Licenças de utilização
Vigente desde: 09/12/2004