1 - Os interessados na concessão da licença, referidos no artigo 1.º, n.º 3, alínea f), devem efectuar o respectivo pedido através e requerimento, do qual conste:
a) A identificação e residência ou sede do requerente;
b) O tipo de espectáculo ou divertimento público;
c) O período de funcionamento;
d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar;
e) O período de duração da actividade;
f) A lotação prevista.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:
a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida;
d) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, autorização do proprietário e documentos comprovativos da sua qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de autorização para a realização da operação, podendo a Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.
4 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.
5 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes, é obrigatória a apresentação de projectos e memória descritiva.
6 - O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.
7 - O requerimento referido no n.º 1 deverá dar entrada até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento.
8 - A Câmara Municipal, num prazo de cinco dias, contados a partir da data de entrada do requerimento ou dos elementos que vierem a ser solicitados, emitirá a licença.
9 - A competência para a emissão de licenças referidas é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.