- 1 -Têm competência para proceder à fiscalização do disposto no presente Regulamento, a Câmara Municipal e as autoridades administrativas e policiais.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia e remetê-los à Câmara Municipal.
- 3 -No âmbito do presente Regulamento, as entidades fiscalizados devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 76.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/02/2004