Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Doença crónica - todas as doenças de longa duração, que tendem a prolongar-se por toda a vida do doente, que provocam invalidez em graus variáveis, devido a causas não reversíveis, que obrigam o doente a seguir determinadas prescrições terapêuticas e que necessitam de controlo periódico, de observação e tratamento regulares;
- b)Doenças incapacitantes - doenças que exijam tratamento oneroso e prolongado, são consideradas doenças incapacitantes entre outras, sarcoidose; doença de Hansen, tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crónicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquémicas graves; coração pulmonar crónico; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crónica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crónicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes;
- c)Despesas com medicamentos e tratamentos - todas as despesas efectuadas com medicação ou tratamentos, relacionadas com doença crónica ou incapacitante, comprovadas mediante factura/recibo da farmácia ou outra instituição.