1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização municipal, a qual visa a verificação da conformidade dessas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenção dos perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
2 - Em conformidade com o disposto no número anterior, os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização exercem uma acção não apenas repressiva, mas predominantemente educativa e orientadora, cabendo-lhes, designadamente, as seguintes actuações:
a) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos municipais;
b) Zelar pelo cumprimento de posturas, regulamentos e orientações superiores;
c) Obter e prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística;
d) Realizar vistorias, inspecções ou exames técnicos de qualquer natureza, tendo em conta os fins referidos no n.º 1;
e) Efectuar notificações pessoais;
f) Detectar operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou autorização municipal não tituladas por alvará ou em desacordo com o mesmo;
g) Verificar a conformidade das operações urbanísticas não sujeitas a licenciamento ou autorização com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
i) Elaborar autos de notícia e participações de factos susceptíveis de implicar responsabilidade contra-ordenacional;
j) Promover uma acção pedagógica junto dos munícipes que conduza a uma diminuição dos casos de infracção;
l) Acompanhar as operações de montagem do estaleiro e outras operações preliminares à execução da obra e verificar, no decorrer dos trabalhos, o cumprimento das normas de higiene e segurança do estaleiro, dos tapumes, das máquinas e dos materiais, bem como a protecção do trânsito e transeuntes;
m) Verificar o licenciamento da ocupação do domínio público por motivo de execução de obras;
n) Verificar a afixação de forma visível do exterior do prédio, durante o decurso de procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;
o) Verificar a afixação de forma visível do exterior do prédio objecto de qualquer operação urbanística, até à conclusão das obras, do aviso que publicita a emissão do alvará;
p) Verificar a existência do livro de obra no local onde se realizam as obras e exarar no mesmo os registos relativos ao estado de execução da obra, à qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos consideradas convenientes;
q) Verificar a conformidade da obra executada ou em execução com o projecto aprovado, alertando os responsáveis pelas obras de divergências detectadas e exarando o correspondente registo no processo e no livro de obra, com especificação da natureza, localização e extensão das mesmas;
r) Executar ordens de embargo de obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como de trabalhos de remodelação de terrenos;
s) Verificar o cumprimento pelo dono da obra de ordens de demolição de obra e ou de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos;
t) Assegurar, em geral e nos termos legais, a execução coerciva dos actos administrativos em matéria urbanística;
u) Lavrar informação escrita sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado o embargo, a demolição de obras e ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, designadamente para efeitos de subsequente participação do crime de desobediência;
v) Averiguar da conclusão das operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito;
x) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, bem como a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que, no decorrer da execução dos trabalhos, tenham sido causados em infra-estruturas públicas;
z) Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, contém o número do alvará de loteamento e a data da sua emissão, bem como o respectivo prazo de validade.