- 1 -A ocupação do domínio público, por motivo de realização de operações urbanísticas, designadamente para colocação de andaimes, tapumes e vedações, está sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento da taxa prevista no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O pedido de licenciamento da ocupação do domínio público é acompanhado das peças escritas e desenhadas que esclareçam as condições da ocupação pretendida.
- 3 -Sem prejuízo das normas contidas em regulamentação mais exigente, os tapumes deverão ser executados em material uniforme, rígido, resistente e com a altura mínima de 2,20 m em toda a extensão, devendo ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza.
- 4 -Em casos excepcionais, desde que tal seja absolutamente necessário para a execução da obra, poderá ser admitida a ocupação do passeio e a ocupação parcial da faixa de rodagem, sendo, em qualquer dos casos, obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados e protegidos, lateral e superiormente.
Artigo 10.º — Ocupação do domínio público
Vigente desde: 09/12/2004