- 1 -As acções de fiscalização são efectuadas em qualquer momento e sem prévia notificação.
- 2 -Em sede de execução de obras de edificação, constituem potenciais momentos de promoção de acções de fiscalização:
- a)Aquando da verificação do alinhamento e cota de soleira;
- b)Antes da betonagem das fundações;
- c)Antes da betonagem das lajes;
- d)Aquando da conclusão da estrutura do edifício;
- e)Antes da tapagem das redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
- f)Antes da conclusão e fecho das paredes exteriores.
- 3 -Efectuado o embargo de uma determinada operação urbanística, deve ser averiguado o acatamento e respeito do mesmo através de sucessivas acções de fiscalização, sendo a primeira realizada até cinco dias após o levantamento do auto de embargo, e as seguintes, mensalmente, até que se verifique a caducidade da ordem de embargo.
- 4 -A realização de acção de fiscalização deve ser noticiada no processo que tem por objecto o controlo da operação urbanística em causa e no livro de obra.
Artigo 13.º — Oportunidade da fiscalização
Vigente desde: 09/12/2004