- 1 -Em caso algum pode ser dificultada ou impedida a entrada no local da execução das operações urbanísticas aos funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora.
- 2 -Os donos da obra, empreiteiros, técnicos e, em geral, todas as pessoas participantes na execução da operação urbanística são obrigados a prestar os esclarecimentos e a exibir os documentos solicitados pelos funcionários da fiscalização, designadamente as peças do projecto aprovado, alvarás e livro de obra.
- 3 -Os funcionários da fiscalização são sempre portadores do respectivo cartão de identificação, devendo exibi-lo a solicitação de qualquer interveniente no processo urbanístico.
Artigo 14.º — Prerrogativas dos agentes fiscalizadores
Vigente desde: 09/12/2004