- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, doravante designada por taxa de urbanização.
- 2 -A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior.
- 3 -Não estão sujeitos a incidência da taxa de urbanização os seguintes empreendimentos:
- a)As obras de construção de habitações a custos controlados, promovidas no âmbito e no respeito da legislação respectiva;
- b)As obras de construção de habitações cooperativas, quando promovidas por cooperativas de construção e habitação, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, no prosseguimento dos seus fins estatutários;
- c)As obras realizadas em imóveis classificados ou em vias de classificação, incluindo os bens de valor local.
Artigo 29.º — Incidência
Vigente desde: 09/12/2004