- 1 -A taxa de urbanização é fixada para cada unidade territorial (em sede de operação de loteamento, para cada lote) em função dos usos, tipologias, localização das edificações e correspondentes infra-estruturas locais e do investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, de acordo com a seguinte fórmula:
TU = K1 x K2 x V x (A(índice 1)/1000 + A(índice 2)/3000) + K3 x Programa plurianual/AC(índice 4) x (A(índice 1) + A(índice 2)/3)
- a)TU (euros) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
- b)KI - é o coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
Observações:
São as seguintes as localizações consideradas:
Localização I - faixa poente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;
Localização II - faixa nascente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;
Localização III - restantes áreas do concelho.
- c)K2 - é o coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local (existência e funcionamento designadamente das seguintes infra-estruturas públicas municipais: arruamentos pavimentados, rede de distribuição de água, rede de drenagem de águas residuais pluviais, rede de drenagem de águas residuais domésticas, recolha de resíduos sólidos), e toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas existentes ... Valores de K2
Três ou mais ... 1,00
Duas ... 0,85
Uma ... 0,70
Nenhuma ... 0,60
- d)K3 - é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos e da área de construção licenciada ou autorizada, fixado com o valor 0,01.
- e)V - é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção de habitação na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anual, publicada para o efeito no ano anterior, para as diversas zonas do País.
- f)A - área de construção - número de metros quadrados de construção por cada piso, considerando a área bruta definida nos termos do artigo 17.º da Portaria n.º 828/88, de 29 de Dezembro.
A(índice 1) - área de construção, com excepção das partes indicadas para o parâmetro A2.
A(índice 2) - área de construção destinada a terraços, garagens individuais ou aparcamentos e anexos com função complementar do uso habitacional.
- g)Ac(índice 4) - é o valor correspondente à área de construção licenciada ou autorizada na área do município, obtido por referência aos quatro anos anteriores ao do exercício em causa.
- h)Programa plurianual - representa o somatório dos valores constantes do plano plurianual de investimentos municipais para o quadriénio com início no exercício em causa nas rubricas relativas ao ordenamento do território, saneamento, abastecimento de água, resíduos sólidos, protecção do meio ambiente e conservação da natureza e transportes e comunicações.
Artigo 30.º — Apuramento
Vigente desde: 09/12/2004