- 1 -A taxa de urbanização é liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e cobrada no momento da emissão do correspectivo alvará.
- 2 -O pagamento da taxa pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução, designadamente mediante a prestação de garantia real ou bancária, sem quaisquer encargos para o município, e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O pagamento da primeira prestação seja efectuado no momento da emissão do alvará;
- b)As prestações, semestrais e sucessivas, não sejam superiores a seis;
- c)O valor de cada prestação não seja inferior a 10 000 euros.
Artigo 31.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 09/12/2004