- 1 -A requerimento do interessado, pode o pagamento previsto no artigo anterior, no todo ou em parte, ser substituído por dação ao município de bens imóveis situados noutro local do concelho.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o valor dos imóveis é calculado pela forma seguinte:
- a)Tratando-se de prédio rústico, a avaliação é feita com base na fórmula prevista no artigo anterior;
- b)Tratando-se de prédio urbano, a avaliação é feita por perito designado pela Câmara Municipal.
Artigo 34.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 09/12/2004