- 1 -Pode ser autorizado o pagamento diferido do montante da compensação, desde que este exceda 40 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública.
- 2 -A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:
- a)Prestação de garantia real ou bancária, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara;
- b)Liquidação, conjuntamente com a taxa de emissão do alvará, de uma parte, não inferior a 20%, do montante da compensação devida;
- c)Liquidação da quantia restante em prestações trimestrais, que correspondam, no mínimo, a 20% do valor total da compensação;
- d)Pagamento de juros sobre as prestações vincendas, calculados à taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, adicionada de 1%, tomando para o efeito o tempo decorrido desde o dia da emissão do respectivo alvará até ao dia do pagamento da prestação em causa.
- 3 -A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida.
Artigo 36.º — Pagamento diferido
Vigente desde: 09/12/2004