- 1 -A concessão da licença de funcionamento de áreas de serviço na rede viária municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -A realização da operação urbanística e o licenciamento e fiscalização das instalações de armazenamento e ou abastecimento de combustíveis, quando aplicável, estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas, previstas nas correspondentes secções do presente capítulo.
Artigo 39.º — Licenciamento de áreas de serviço
Vigente desde: 09/12/2004