- 1 -Os serviços prestados e actos praticados no âmbito do licenciamento industrial estão sujeitos ao pagamento das taxas específicas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -A taxa devida pela apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração é liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento e cobrada no momento da emissão da licença de exploração industrial.
- 3 -Aquando da apresentação do pedido de licenciamento é devido o pagamento antecipado, a título de preparo, dedutível a final mas não reembolsável, da parte fixa da taxa referida no número anterior.
- 4 -A realização da operação urbanística está sujeita ao pagamento das taxas devidas, previstas nas correspondentes secções do presente capítulo.
Artigo 41.º — Licenciamento industrial
Vigente desde: 09/12/2004