- 1 -Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, considerada, nos termos do presente Regulamento, como a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores, sem autorização prévia da Câmara Municipal solicitada de acordo com o artigo 12.º deste Regulamento
- 2 -Excepciona-se da proibição constante do n.º 1, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso, ser adotadas as medidas cautelares traçadas neste Regulamento depois de emitida a competente autorização em conformidade com o artigo 12.º
- 3 -Em qualquer obra que obrigue ao atravessamento de uma zona de proteção radicular, deverão ser adotadas as seguintes medidas de proteção:
- a)Antes do desaterro, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;
- b)O desaterro deve começar longe das árvores e ir-se gradualmente aproximando;
- c)O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore;
- d)À aproximação das primeiras raízes a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água com pressão adequada;
- e)As raízes expostas devem ser cobertas por manta geotêxtil, regado em permanência por sistema de aspersão, duas vezes por dia;
- f)A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel, para que as raízes primárias permaneçam intactas, devendo o mesmo ser "limpo" aquando de eventuais cortes nas raízes secundárias;
- g)Antes do aterro das raízes, devem ser aplicados micorrizas e hormonas de enraizamento nas concentrações preconizadas pelos fornecedores, garantindo assim a recuperação do sistema radicular.
- 4 -Na construção de muros ou outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar.
- 5 -Tendo em vista a proteção dos ramos e copa das árvores, os ramos mais baixos devem ser suspensos e os pontos de alturas protegidos com materiais adequados para não provocarem danos às pernadas.
- 6 -Caso as medidas referidas no n.º 3 sejam insuficientes para proteger a copa das árvores dos trabalhos, antes de se iniciarem os trabalhos, deverá ser realizada uma operação de poda de elevação de copa aprovada pelos serviços técnicos com competência na manutenção das árvores em causa.
- 7 -Na zona de proteção do sistema radicular, não é permitido:
- a)O derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular;
- b)A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra;
- c)A montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra.
- 8 -Salvo em locais assinalados para o efeito ou devidamente autorizados, não é permitido foguear na zona de proteção do sistema radicular.
Artigo 12.º — Da proteção do sistema radicular
Vigente desde: 16/05/2023