- 1 -As pessoas singulares e coletivas que pretendam intervir e/ou interferir no património florestal municipal solicitam autorização ao município, de acordo com o presente Regulamento, através de requerimento, identificando a operação pretendida, sua tipologia e localização, sempre que esta se refira a intervenção em domínio público municipal ou domínio privado do município ou quando se trate de espécies classificadas, protegidas e ou consideradas de interesse municipal.
- 2 -O município responde num prazo de 45 dias úteis aos requerimentos previstos no n.º 1, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando se trate de abate de árvores, caso em que não há deferimento tácito.
Artigo 11.º — Autorizações prévias
Vigente desde: 16/05/2023