- 1 -Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no concelho, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente.
- 2 -Caso haja necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo-benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, método MELT, ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.
- 3 -Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de CO(índice 2), recorrendo unicamente a árvores nativas do concelho adaptadas às condições edafoclimáticas em que se vão inserir, num raio não superior a 10 km do referido local.
Artigo 18.º — Das compensações
Vigente desde: 16/05/2023