- 1 -A decisão sobre a instauração, a instrução do processo de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
- 2 -O produto das coimas previstas no presente Regulamento, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 21.º — Do processo contraordenacional
Vigente desde: 16/05/2023