- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, nos termos da Lei Geral e das Contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º 155/2004, de 30 de junho e na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, o incumprimento das disposições previstas neste Código constitui contraordenação punível com coima, nos termos previstos no presente.
- 2 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 3 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição.
- 4 -Constituem contraordenações no âmbito do presente Regulamento:
- a)As infrações ao disposto nas alíneas a), c), d), h) e i) do n.º 1 do artigo 10.º;
- b)As infrações ao disposto nas alíneas a), f) e g) no n.º 3 do artigo 12.º;
- c)As infrações ao disposto no n.º 5 do artigo 12.º;
- d)As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
- e)As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º;
- f)As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
- g)As infrações ao disposto nas alíneas e), l), m) no n.º 1 do artigo 10.º;
- h)As infrações ao disposto nas alíneas b) e c) no n.º 3 do artigo 12.º;
- i)As infrações ao disposto no n.º 8 do artigo 12.º;
- j)As infrações ao disposto nas alíneas b), f), j), o), p) e q) do n.º 1 do artigo 10.º;
- k)As infrações ao disposto nas alíneas d) e e) no n.º 3 do artigo 12.º;
- l)As infrações ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
- m)As infrações ao disposto nas alíneas a), b) e c) no n.º 7 do artigo 12.º;
- n)As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
- o)As infrações ao disposto nas alíneas g), k) e n) do n.º 1 do artigo 10.º;
- p)As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
- q)As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
- r)As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
- s)As infrações ao disposto nos números 1 e 3 do artigo 15.º;
- t)A violação das normas técnicas constantes no Regulamento e nos respetivos Anexos.
- 5 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 4 do presente artigo são puníveis com coima de 100 a 1000 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 200 a 2000 euros tratando-se de pessoa coletiva.
- 6 -As contraordenações previstas nas alíneas g), h) e i) do n.º 4 do presente artigo são puníveis com coima de 250 a 750 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 500 a 1500 euros tratando-se de pessoa coletiva.
- 7 -As contraordenações previstas nas alíneas j), k), l), m) e n) do n.º 4 do presente artigo são puníveis com coima de 500 a 2000 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 1000 a 4000 euros tratando-se de pessoa coletiva.
- 8 -As contraordenações previstas nas alíneas o), p), q), r) e s) do n.º 4 do presente artigo são puníveis com coima de 750 a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 1500 a 5000 euros tratando-se de pessoa coletiva.
- 9 -A contraordenação prevista na alínea t) do n.º 4 do presente artigo é punível com coima de 250 a 1250 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 1500 a 2500 euros tratando-se de pessoa coletiva.
- 10 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 20.º — Das contraordenações
Vigente desde: 16/05/2023