Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 43.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 88.º, 95.º, 97.º e 98.º, do Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Reguengos de Monsaraz, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto e nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com o preceituado na Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na redação atual e no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 6.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista, predominantemente urbana;
- d)[Redação da anterior alínea c).]
- e)[Redação da anterior alínea d).]
- f)[Redação da anterior alínea e).]
- g)[Redação da anterior alínea f).]
- h)[Redação da anterior alínea g).]
- i)[Redação da anterior alínea h).]
- j)[Redação da anterior alínea i).]
- k)[Redação da anterior alínea j).]
- l)[Redação da anterior alínea k).]
- m)[Redação da anterior alínea l).]
- n)[Redação da anterior alínea m).]
- o)[Redação da anterior alínea n).]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Em caso algum será permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios ou mobiliário urbano constante do presente Regulamento, sem prévio licenciamento, autorização a emitir pela Câmara Municipal ou comunicação à mesma, nos termos legalmente previstos e do presente Regulamento.
- 2 -...
Artigo 19.º
Pedido de informação prévia
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -A resposta ao requerente deverá ser comunicada, através de notificação, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do pedido.
- 4 -...
Artigo 20.º
Formulação do pedido de Mera comunicação prévia
- 1 -Não se encontra sujeita a licenciamento, mas deve ser objeto de mera comunicação prévia ao Município, através do "Balcão do Empreendedor", gerido pela AMA, IP, a ocupação do espaço público que se revista das seguintes características e a localização do mobiliário urbano respeitar os seguintes limites:
- a)No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- b)No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
- d)No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
- e)No caso dos suportes publicitários:
- i)Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou
- ii)Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
- 2 -Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do presente artigo, o suporte de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.
- 3 -A mera comunicação prévia referida no n.º 1 do presente artigo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após pagamento das taxas devidas.
- 4 -A comunicação prévia referida nos números anteriores, sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, deve conter os seguintes dados:
- a)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- b)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- c)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
- d)A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
- e)A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
- f)A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre ocupação do espaço público.
- 5 -O não cumprimento das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos exigidos por lei aplicáveis, em sede de verificação de elementos essenciais e/ou fiscalização é motivo de recusa do pedido de mera comunicação prévia.
- 6 -A previsão da alínea a) do n.º 1 do presente artigo não abrange as palas e alpendres.
- 7 -Os contentores para resíduos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo abrangem somente os contentores para deposição de resíduos provenientes da atividade normal do estabelecimento e não incluem os contentores destinados à deposição de resíduos de construção e demolição.
- 8 -A ocupação do espaço público a que se reporta o n.º 1 do presente artigo encontra-se sujeito aos artigos 7.º, n.º 2, 8.º, 9.º a 18.º, 39.º a 42.º e 70.º a 84.º e 87.º a 92.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Formulação do pedido de licenciamento
- 1 -O pedido de licenciamento deverá ser efetuado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz segundo o modelo disponibilizado pela Autarquia e deverá conter os seguintes elementos:
- a)A identificação e residência ou sede do requerente, incluindo o número de Bilhete de Identidade, com a respetiva data e local da emissão ou Cartão do Cidadão, com a data de validade, no caso de pessoas singulares nacionais ou número e demais dados do respetivo passaporte, no caso de pessoas singulares estrangeiras;
- b)O número de identificação fiscal da pessoa individual ou coletiva e fotocópia do registo comercial, no caso destas últimas;
- c)A menção à legitimidade do requerente, designadamente proprietário, possuidor, locatário, mandatário, ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido, a qual deve ser devidamente comprovada;
- d)A indicação e descrição exata do local a ocupar;
- e)O período de ocupação, utilização, difusão ou visualização pretendido;
- f)A data e a assinatura do requerente ou de outrem, a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
- a)Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário ou titular de outro direito sobre o bem afeto ao domínio privado no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou que baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;
- b)Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outro direito, sempre que o meio ou suporte de utilização não seja instalado em propriedade própria, bem como documento comprovativo dessa qualidade;
- c)Procuração, quando os pedidos sejam apresentados em nome de outrem;
- d)Alvará de licença ou de autorização de utilização, quando for caso disso;
- e)Cópia não certificada da Conservatória do Registo Predial, quando o pedido incida sobre bens imóveis;
- f)No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, o requerente deve juntar ata de reunião do condomínio ou documento equivalente na qual seja autorizada a instalação de publicidade e ocupação do espaço aéreo;
- g)Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores e inscrição a utilizar;
- h)Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/500 com indicação do local pretendido para utilização, ou outro meio mais adequado para a sua exata localização;
- i)Descrição gráfica do meio ou suporte publicitário ou da ocupação pretendida, através de plantas, cortes e alçados não inferiores à escala 1/50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, cor, dimensão, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste, quando aplicável;
- j)Fotomontagem ou fotografia a cores, em duplicado, não inferior a duas, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a afixação ou ocupação pretendida;
- k)Termo de responsabilidade do técnico do projeto, caso se trate de estruturas cujas características o justifiquem;
- l)Termo de responsabilidade subscrito pelo titular do direito ou contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado pelo período compatível com o licenciamento pretendido para o meio ou suporte publicitário ou para uma ocupação que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;
- m)Estudo de iluminação, quando necessário;
- n)Outros elementos exigíveis para cada meio ou suporte, conforme o caso em análise.
- 3 -Salvo casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deverá ser requerido com a antecedência mínima de 22 dias úteis em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.
- 4 -Os projetos de suportes publicitários devem ser elaborados, preferencialmente, por técnicos ou outras entidades qualificadas nas áreas de arquitetura ou da comunicação.
- 5 -Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, nem a mera comunicação prévia, conforme definição constante no artigo seguinte, nos seguintes casos:
- a)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- b)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- c)Quando as mensagens de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
- 6 -Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea c) do número anterior, a mensagem de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.
- 7 -Para efeitos de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a publicidade a que se reporta as alíneas b) e c) do n.º 5 do presente artigo encontra-se sujeita ao artigo 7.º, n.º 2, 8.º, 9.º a 18.º, 39.º, 40.º, 43.º a 69.º e 87.º a 92.º, do presente Regulamento, bem como às medidas de tutela da legalidade e regime sancionatório, em termos contraordenacionais.
- 8 -Não obstante o disposto no n.º 5 do presente artigo, a publicidade a que se reporta as respetivas alíneas b) e c), deve ser objeto de mera comunicação ao Município, para efeitos da respetiva ação fiscalizadora subsequente.
Artigo 24.º
[...]
Sempre que o pedido não contenha menção ou elemento instrutório que esteja previsto nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, suprir as deficiências existentes, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de indeferimento liminar.
Artigo 26.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Violar as características gerais e regras específicas sobre a instalação de suportes publicitários, estabelecidos nos Capítulos VI, VII, IX e X do presente Regulamento;
- d)Violar as condições técnicas específicas sobre a ocupação do espaço público estabelecidas no Capítulo VIII e X do presente Regulamento;
- e)...
- f)Não cumprir o estabelecido nos artigos 20.º a 25.º do presente Regulamento;
- g)...
- h)...
Artigo 27.º
[...]
A decisão final de indeferimento relativamente ao pedido de licenciamento deve ser precedida de audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo nas situações previstas no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo, para o efeito, os interessados serem informados desta por escrito.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)Da data de entrega do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos dos artigos 24.º, n.º 1 e 25.º do presente Regulamento;
- b)...
Artigo 30.º
Natureza das licenças
Todos os licenciamentos concedidos no âmbito do presente Regulamento são considerados precários, podendo a Câmara Municipal fazer cessar as mesmas, sempre que se verifiquem razões de interesse público, não tendo o seu titular direito a qualquer indemnização, salvo ao reembolso correspondente ao período não utilizado.
Artigo 31.º
Alvará de licença
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Pela emissão de licença, sua renovação ou averbamento previstas no presente Regulamento são aplicáveis as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços em vigor no Município de Reguengos de Monsaraz.
- 2 -As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e pagas antes do levantamento do alvará de licença.
- 3 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -As licenças são concedidas pelo período máximo de um ano, contado da data de emissão do respetivo alvará ou da renovação.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Cavalete: o suporte publicitário não luminoso com 1 ou mais superfícies, a colocar no solo sem qualquer fixação;
- i)[Anterior redação da alínea h).]
- j)[Anterior redação da alínea i).]
- k)[Anterior redação da alínea j).]
- l)[Anterior redação da alínea k).]
- m)Esplanada aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
- n)Esplanada fechada - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos, mesmo que qualquer dos elementos da sua estrutura seja rebatível, extensível ou amovível;
- o)[Anterior redação da alínea m).]
- p)[Anterior redação da alínea n).]
- q)[Anterior redação da alínea o).]
- r)[Anterior redação da alínea p).]
- s)[Anterior redação da alínea q).]
- t)[Anterior redação da alínea r).]
- u)[Anterior redação da alínea s).]
- v)[Anterior redação da alínea t).]
- w)[Anterior redação da alínea u).]
- x)[Anterior redação da alínea v).]
- y)[Anterior redação da alínea w).]
- z)[Anterior redação da alínea x).]
- aa)[Anterior redação da alínea y).]
- bb)[Anterior redação da alínea z).]
- cc)[Anterior redação da alínea aa).]
- dd)[Anterior redação da alínea bb).]
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)(Revogada.)
- j)...
Artigo 70.º
Condições técnicas específicas de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
- 1 -A admissão de instalação de esplanada aberta está sujeita ao procedimento de mera comunicação prévia, devendo respeitar-se as seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Nos casos em que o arruamento não possua passeios poderão ser instaladas esplanadas, mediante parecer a emitir pelo Serviço de Trânsito e Mobilidade do Município e seja salvaguardada a segurança do tráfego pedonal e dos veículos;
- i)...
- 2 -...
- 3 -É permitida a instalação de esplanadas abertas não contíguas às fachadas dos respetivos estabelecimentos, designadamente em praças, largos e vias sem circulação automóvel, por parte dos estabelecimentos que possuam fachadas confinantes com os mesmos, devendo respeitar-se as seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 4 -Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, aplica-se o regime da autorização previsto no presente Regulamento.
- 5 -(Redação do anterior n.º 4.)
- 6 -(Redação do anterior n.º 5.)
- 7 -(Redação do anterior n.º 6.)
- 8 -O disposto no presente artigo não se aplica às esplanadas previstas para a Praça da Liberdade, em Reguengos de Monsaraz, as quais obedecem ao disposto no artigo 75.º-A.
Artigo 71.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 72.º
[...]
- 1 -A admissão de instalação de esplanada fechada está sujeita a licenciamento e deve respeitar as seguintes dimensões:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
Artigo 73.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -(Revogado.)
Artigo 88.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Qualquer pedido fica sujeito a parecer da Direção Regional de Cultura do Alentejo.
Artigo 95.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em caso de incumprimento do número anterior ou quando a utilização abusiva coloque em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público, cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Município procede à remoção ou à inutilização, por qualquer forma, do mobiliário urbano e dos suportes publicitárias, sem prévia notificação do titular, a expensas do mesmo, sem prejuízo da coima e sanções acessórias a que haja lugar, não havendo lugar a qualquer indemnização.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 97.º
Contraordenações
- 1 -...
- a)A falta de licenciamento, a não realização da comunicação prévia ou a falta de autorização, nos termos legalmente previstos, conforme o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento;
- b)A adulteração dos elementos tal como aprovados, ou as alterações da demarcação efetuada, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do presente Regulamento;
- c)...
- d)...
- e)A não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo do título;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)A violação do disposto no artigo 75.º-A, do presente Regulamento, referente à ocupação do espaço público com esplanada na Praça da Liberdade, em Reguengos de Monsaraz;
- j)...
- k)...
- 2 -Para além das contraordenações referidas no número anterior, constituem contraordenações as previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, na redação atual.
Artigo 98.º
[...]
- 1 -...
- a)Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 97.º, com coima de (euro) 700,00 até ao máximo de (euro) 5.000,00, no caso de pessoas singulares e de (euro) 2.000,00 até ao máximo de (euro) 15.000,00, no caso de pessoas coletivas;
- b)Nos casos previstos nas alíneas c) e h) do artigo 97.º, com coima de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 2.000,00, no caso de pessoas singulares e de (euro) 1.000,00 até ao máximo de (euro) 10.000,00, no caso de pessoas coletivas;
- c)Nos casos previstos nas alíneas d) a g) do artigo 97.º, com coima de (euro) 400,00 até ao máximo de (euro) 2.000,00, no caso de pessoas singulares e de (euro) 1.000,00 até ao máximo de (euro) 5.000,00, no caso de pessoas coletivas;
- d)Nos casos previstos na alínea i) e j) do artigo 97.º, com coima de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 5.000,00, no caso de pessoas singulares e de (euro) 1.500,00 até ao máximo de (euro) 10.000,00, no caso de pessoas coletivas;
- e)Nos casos previstos na alínea k) do artigo 97.º, com coima de (euro) 60,00 até ao máximo de (euro) 300,00.
- 2 -...