São aditados ao Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Reguengos de Monsaraz, os artigos 20.º-A, 38.º-A, 38.º-B, 38.º-C, 38.º-D, 38.º-E, 70.º-A, 75.º-A e 86.º-A, com a seguinte redação, bem como o Anexo I com a zona de esplanadas na Praça da Liberdade, em Reguengos de Monsaraz:
Artigo 20.º-A
Formulação do pedido de Autorização
- 1 -No caso em que as caraterísticas e a localização do mobiliário urbano não respeitem os limites referidos no n.º 1 do artigo anterior, a utilização do espaço público encontra-se sujeita a autorização, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O pedido de autorização é apresentado no "Balcão do Empreendedor" e consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o presidente da câmara municipal emita despacho de deferimento no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo mencionado.
- 3 -No pedido de autorização, o requerente deve identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 do artigo anterior e apresentar a respetiva fundamentação, e deve conter os elementos constantes nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -A autorização é comunicada ao requerente através do "Balcão do Empreendedor".
- 5 -Sem prejuízo da autorização concedida, o município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, designadamente para execução de planos municipais de ordenamento do território ou para execução de obras municipais, tal se afigure necessário, sendo, nesse caso, aplicáveis os números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 38.º-A
Títulos em caso de mera comunicação prévia e autorização
- 1 -A mera comunicação prévia é titulada pelo respetivo comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do Empreendedor", acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do Empreendedor» ou de inacessibilidade deste.
- 2 -A autorização é titulada pelo respetivo pedido de autorização e a respetiva comunicação de deferimento, quando seja concedido expressamente.
Artigo 38.º-B
Divulgação das taxas no "Balcão do Empreendedor"
- 1 -As taxas devidas pelos procedimentos de mera comunicação prévia e de autorização são as divulgadas no "Balcão do Empreendedor".
- 2 -A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor", salvo nos casos previstos no artigo 18.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual, em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido e que são os seguintes:
- a)Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;
- b)Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do "Balcão do empreendedor".
Artigo 38.º-C
Validade e renovação
- 1 -As meras comunicações prévias e as autorizações são válidas pelo período de um ano, após o qual o titular da exploração deve proceder a nova comunicação ou efetuar novo pedido de autorização.
- 2 -As meras comunicações prévias e as autorizações relativas a evento ou atividade a ocorrer em determinada data, ou concedida por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.
Artigo 38.º-D
Atualização dos dados
O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados, através do "Balcão do Empreendedor" todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.
Artigo 38.º-E
Cessação da ocupação do espaço público
- 1 -O titular da exploração do estabelecimento deve usar o "Balcão do Empreendedor" para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins declarados.
- 2 -No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento. Dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito a comunicação de encerramento de estabelecimento prevista no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 58.º-A
Condições de instalação
Na instalação de um cavalete devem ser respeitadas as seguintes condições:
- a)Em caso de ocupação de espaço público, ser contígua à fachada do estabelecimento, até ao limite de 5 m, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
- b)Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m, sempre que possível;
- c)O cavalete deve ser instalado, exclusivamente, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;
- d)Quando colocado em zona de esplanada, passeio ou zona pedonal, não prejudicar a segurança do trânsito e dos peões;
- e)Por cada estabelecimento é permitido apenas um cavalete;
- f)Não prejudicar o acesso a edifícios contíguos.
Artigo 70.º-A
Esplanada aberta em lugar de estacionamento
- 1 -A instalação e manutenção de esplanadas abertas em lugares de estacionamento não concessionado, quando não seja possível a sua instalação noutro local, estão sujeitas ao regime da autorização e ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Apenas pode ser instalada na época alta, durante o período compreendido entre o dia 01 de maio e o dia 31 de outubro;
- b)Apresentar as plantas, quer de implantação, quer de esplanada acompanhadas de memórias descritiva e justificativa;
- c)À emissão de parecer a emitir pelo Serviço de Trânsito e Mobilidade do Município e sejam salvaguardadas as condições de circulação e de segurança;
- d)À emissão de parecer favorável das entidades competentes, como a Estradas de Portugal, S. A., nos casos aplicáveis;
- e)Apresentar declaração de compromisso em como irá repor as condições iniciais após a retirada da esplanada;
- f)Sempre que se desenvolver em prédio constituído em propriedade horizontal, o requerente terá de juntar parecer favorável do respetivo Condomínio.
- 2 -A ocupação transversal da esplanada não deve exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.
- 3 -Excecionalmente, poderá ser excedida a largura da fachada do respetivo estabelecimento, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos ou prédios contíguos sempre que o requerimento seja acompanhado da necessária autorização do proprietário ou proprietários em causa.
- 4 -Excecionalmente, poderá ser permitida a instalação de esplanada aberta em lugar de estacionamento oposto ao da fachada do estabelecimento ou situado a seguir à faixa de rodagem adjacente ao estabelecimento, em arruamentos, desde que não seja colocada em causa a segurança das pessoas e da circulação automóvel, devendo verificar-se todas as condições referidas no n.º 1 do presente artigo, acrescida da apresentação de seguro de responsabilidade civil decorrente da exploração da esplanada.
- 5 -A esplanada aberta nos casos previstos no número anterior fica condicionada à largura da fachada do estabelecimento ou excecionalmente, poderá ser excedido esse limite, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos ou prédios contíguos, devendo, em qualquer dos casos, o requerimento ser acompanhado da necessária autorização do proprietário ou proprietários em causa, bem como à aferição das condições de circulação e de segurança.
- 6 -A ocupação com esplanada aberta em lugar ou lugares de estacionamento está vedada caso se trate de lugar ou lugares de estacionamento destinados a cargas e descargas ou reservados a pessoas com mobilidade condicionada.
- 7 -A instalação das esplanadas possui sempre um caráter precário devendo ser demonstrado a sua qualidade amovível.
- 8 -O Município reserva-se o direito de ordenar a remoção da estrutura destinada a esplanada aberta, a expensas do titular da licença, quando, por razões de interesse público, tal se afigure necessário, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização sem prejuízo da devolução proporcional das taxas entretanto cobradas.
Artigo 75.º-A
Condições específicas para instalação de esplanadas na Praça da Liberdade, em Reguengos de Monsaraz
- 1 -A instalação de esplanada aberta deve cumprir cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)Não ocupar uma área superior nem diferente daquela que está definida no Anexo I, para cada uma das esplanadas abertas previstas;
- b)A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões reservando sempre um corredor de emergência, conforme previsto no Anexo I;
- c)A utilização de estrados é expressamente proibida.
- 2 -O mobiliário urbano utilizado como componente de esplanada aberta deve cumprir cumulativamente, as seguintes condicionantes:
- a)As cadeiras devem ser tipo "Gonçalo" e as mesas adequadas ao uso em espaço exterior, em tonalidade a aprovar pelos serviços competentes;
- b)Os guarda-sóis só poderão ser instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, devendo respeitar as seguintes caraterísticas:
- i)Devem ter uma tonalidade a aprovar pelos serviços competentes, preferencialmente em cor idêntica a adotar por todos os estabelecimentos;
- ii)A base terá de ser em alumínio, do tipo "Elite Telescópico da Jossois" ou equivalente;
- iii)Ter um raio de 2,5 m (Amáx = 19,6 m2) e a altura, quando abertos, entre o chão e o tecido não poderá ser superior a 2,5 m;
- iv)A inscrição de mensagens publicitárias deve ser feita nas abas pendentes dos guarda-sóis circunscritas ao nome e/ou logótipo do estabelecimento comercial e /ou uma marca comercial por esplanada;
- c)Utilizar aquecedores verticais próprios para o uso no exterior e que respeitem as condições e normas de segurança previstas em legislação e regulamentação específicas;
- d)É expressamente proibido pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos, com a exceção de aquecedores;
- e)A instalação de guarda-vento está sujeita a parecer técnico a emitir pelos serviços municipais competente e é permitida exclusivamente para as áreas de guarda-vento para esplanadas previstas no Anexo I, para o período compreendido entre o dia 01 de novembro e o dia 30 de abril, e deve ser feita nas seguintes condições cumulativas:
- i)Deve ocupar a área máxima de 35 m2, e com a localização prevista no Anexo I;
- ii)Utilizar um único modelo e cor em todos os estabelecimentos, com a altura máxima de 1,60 m;
- iii)Os caixilhos deverão ser constituídos por alumínio ou material similar, em tonalidade a aprovar pelos serviços competentes;
- iv)Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento;
- v)Utilizar material inquebrável, liso e transparente;
- vi)É proibida a afixação de sinais distintivos do estabelecimento e mensagens publicitárias, ou de outra natureza, no guarda-vento, sendo apenas permitida inscrição de marca comercial ou designação do estabelecimento, sujeita a parecer técnico dos serviços municipais competentes.
- 3 -É admitido um cavalete para publicitar, designadamente, a ementa, por cada estabelecimento na zona da esplanada.
- 4 -Nos casos previstos no presente artigo, aplica-se o regime da autorização previsto no presente Regulamento.
- 5 -As esplanadas fechadas são expressamente proibidas.
- 6 -No caso do estabelecimento comercial querer utilizar toalhas de mesa, na esplanada, deve adotar a cor branca ou creme.
- 7 -Qualquer outro elemento de apoio à esplanada carece de aprovação, após parecer dos serviços técnicos competentes.
- 8 -Os proprietários, concessionários ou os exploradores de estabelecimentos comerciais são responsáveis pelo estado de limpeza das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
- 9 -O horário de funcionamento da esplanada corresponde ao horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
- 10 -Fora do horário de funcionamento da esplanada, o mobiliário urbano deve ser recolhido ou ficar em condições de não ser utilizado.
Artigo 86.º-A
Estradas de Portugal, S. A.
- 1 -Conforme previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e sem prejuízo das regras definidas no n.º 2 daquele artigo, bem como dos critérios subsidiários do Anexo IV do mesmo diploma, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:
- a)A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;
- b)A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao licenciamento da EP;
- c)A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização e segurança;
- d)A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
- e)A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
- f)A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;
- g)Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada; A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
- h)Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, para tal, a zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, não deverá ser inferior a 1,50 m.
- 2 -Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na com a redação atual, continuará a merecer a prévia autorização da EP, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 2.º da citada lei.