- 1 -Estão incluídas nestas zonas as áreas constituídas por incultos, matos, florestas e matas.
- 2 -Consideram-se privilegiadas as seguintes funções: floresta de produção, floresta de protecção, silvo-pastorícia, exploração de recursos cinegéticos.
- 3 -A florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido fica sujeita à demais legislação aplicável.
- 4 -No que respeita ao território abrangido por fogos, é considerada a legislação aplicável.
- 5 -A edificabilidade das construções destinadas a habitação deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)dimensão mínima da parcela - 3000 m2;
- b)número máximo de pisos acima do solo - 2 (rés-do-chão + 1 + cave);
- c)área máxima de implantação - 250 m2;
- d)habitação unifamiliar;
- e)é permitida a colmatação de espaços em parcelas com qualquer área, desde que estes se situem entre construções legalizadas que não distem mais de 50 metros entre si;
- f)as obras de ampliação e edificação de anexos em construções existentes e licenciadas, que visem assegurar as condições de habitabilidade, são dispensadas no disposto da alínea a), desde que a área de implantação total da parcela não ultrapasse o definido na alínea c) do presente número.
- 6 -Só será permitida a localização de indústrias em condições excepcionais, nomeadamente em casos em que a unidade a instalar traga benefícios para o concelho, principalmente no aspecto de emprego. A localização de indústrias nesta zona deverá respeitar a legislação aplicável, cumulativamente com:
- a)área mínima da parcela - 15000 m2;
- b)área de implantação maior ou igual a 7500 m2;
- c)por todo o perímetro da parcela deverão reservar uma faixa de protecção com o mínimo de 10 metros de largura, que se destinará exclusivamente à constituição de uma barreira arbórea;
- d)para construções já existentes é permitido fazer alterações, acrescentos ou restauros, desde que em conformidade com o presente regulamento e com a demais legislação aplicável.
- e)só serão permitidas instalações industriais isoladas, nas condições definidas nas alíneas anteriores, para prática de uma só actividade.
- 7 -Nestas zonas são permitidas instalações de interesse turístico, desde que devidamente fundamentadas e com parecer favorável da entidade de tutela.
- 8 -Nesta zona é permitida a instalação de Equipamentos de Utilização Colectiva, devendo ter em conta a especificidade destas áreas.
- 9 -Exceptuam-se dos números anteriores as áreas de Reserva Ecológica Nacional que se sobrepõem à Floresta Complementar, sendo neste caso aplicado o artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Floresta Complementar
Vigente desde: 14/05/2009