- 1 -Estão incluídas nestas zonas as áreas constituídas por incultos, matos, florestas e matas.
- 2 -Consideram-se privilegiadas as seguintes funções: floresta de produção, floresta de protecção, silvo-pastorícia, exploração de recursos cinegéticos.
- 3 -A florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido fica sujeita à demais legislação aplicável.
- 4 -No que respeita ao território abrangido por fogos, é considerada a demais legislação aplicável.
- 5 -A edificabilidade das construções destinadas a habitação deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)dimensão mínima da parcela - 10000 m2;
- b)número máximo de pisos acima do solo - 2 (rés-do-chão + 1 + cave);
- c)área máxima de implantação - 250 m2;
- d)habitação unifamiliar;
- e)é permitida a colmatação de espaços em parcelas com qualquer área, desde que estes se situem entre construções legalizadas que não distem mais de 50 metros entre si;
- f)só serão permitidas instalações industriais isoladas, nas condições definidas nas alíneas anteriores, para prática de uma só actividade.
- 6 -Nestas zonas são permitidas instalações de interesse turístico, desde que devidamente fundamentadas e com parecer favorável da entidade de tutela.
- 7 -Nesta zona é permitida a instalação de Equipamentos de Utilização Colectiva, devendo ter em conta a especificidade destas áreas.
Artigo 12.º — Florestas Condicionada
Vigente desde: 14/05/2009