- 1 -Na Zona Habitacional de Baixa Densidade - Uhb a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
escritórios, no piso térreo das edificações;
serviços, no piso térreo das edificações;
comércio, no piso térreo das edificações;
equipamentos de utilização colectiva;
estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento.
- 2 -Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos
Índice de Construção - 0.7.
N.º Máx. de Pisos Acima do Solo - 2.
Artigo 20.º — Zona Habitacional de Baixa Densidade - UHb
Vigente desde: 14/05/2009