- 1 -As unidades industriais que, devido à sua actividade, produzam resíduos sólidos ou líquidos devem fazer o seu tratamento, não podendo estes ser lançados para a via pública ou para as linhas de água ou, ainda, para terrenos pertencentes à Estrutura Ecológica.
- 2 -Cumulativamente com as disposições anteriores, na instalação e laboração de unidades existentes ou a criar neste espaços, serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada situação e actividade concreta.
Artigo 27.º — Protecção Ambiental
Vigente desde: 14/05/2009