- 1 -Estão incluídas nestes espaços todas as áreas delimitadas na Planta de Zonamento designadas de zonas industriais.
- 2 -A zona industrial tem como objectivo a concentração de edifícios de carácter industrial, armazéns ou similares, serviços de apoio às empresas, actividades empresariais em geral e respectivos serviços e equipamentos de apoio.
- 3 -As unidades a instalar não poderão ser insalubres, tóxicas ou perigosas.
- 4 -Nestas áreas não é permitida a edificação de construções habitacionais.
- 5 -Nestas áreas admite-se a existência de área comercial, desde que integrada no projecto industrial e não ultrapasse os 40 % da a.b.c do lote.
Artigo 28.º — Zona Industrial - Condições Gerais de Ocupação e Edificabilidade
Vigente desde: 14/05/2009