- 1 -No território abrangido pelo presente Plano serão observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, vigentes em cada momento, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável.
- 2 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente a cada categoria de espaço sobre que recaem, conforme o ordenamento estabelecido na Planta de Zonamento, fica condicionada às disposições que regulamentam tais servidões ou restrições.
- 3 -Nas áreas afectas a Reserva Ecológica Nacional (REN) não é permitido qualquer tipo de edificação, incluindo anexos, bem como ampliações de construções existentes, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 30.º — Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Vigente desde: 14/05/2009