- 1 -A rede viária deve garantir as características mínimas estabelecidas nas legislação aplicável e respeitar os parâmetros de dimensionamento estabelecidos no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Para efeitos de projecto das áreas de estacionamento contíguas à via, deve considerar-se:
- a)estacionamento paralelo à via: 5,6 metros x 2,2 metros;
- b)estacionamento transversal à via: 5,0 metros x 2,5 metros.
- 3 -Sempre que uma via existente não disponha das dimensões de perfil transversal estabelecidas no ponto anterior, as implicações dos lotes e edifícios deverão respeitar recuos em relação à margem da via pré-existente que assegurem os perfis indicados, excepto em frentes urbanas consolidadas, nas quais se verifique recomendável manutenção dos alinhamentos existentes.
- 4 -Os corredores de estacionamento público contíguos às vias deverão ser previstos em pelo menos uma das frentes, aquando da elaboração de Planos de Pormenor e de Operações de Loteamento.
- 5 -É obrigatória a execução de passeios públicos em todas as construções novas a edificar, sendo que nas restantes situações deverão ser executadas sempre que possível.
- 6 -O traçado da rede viária proposta na Planta de Zonamento é indicativo, pelo que, na execução dos projectos são admitidas variações que contribuam para a sua melhor funcionalidade e exequibilidade, desde que essas variações não comprometam, de modo algum, a hierarquia e a prestação pretendidas.
Artigo 46.º — Infra-estruturas Viárias e Estacionamento
Vigente desde: 14/05/2009