Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as definições adiante indicadas e, ainda, as constantes da publicação "Vocabulário do Ordenamento do Território" (1996), editada pela D.G.O.T.D.U.:
- a)Anexo - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por ex. garagens, arrumos;
- b)Área total do terreno - corresponde ao somatório das áreas de um prédio, ou prédios, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística;
- c)Área de implantação (a.i.) - valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- d)Área bruta de construção (a.b.c.) - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:
a. sótãos não habitáveis;
b. áreas destinadas a estacionamento em cave;
c. áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo);
d. terraços e alpendres;
e. galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- e)Área Média do Fogo (a.m.f) - valor expresso em m2, resultante do quociente entre a área bruta de construção para habitação e o número de fogos.
- f)Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do eixo do arruamento no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água);
- g)Comércio - engloba as actividades consideradas na Classificação das Actividades Económicas (CAE), conforme e demais legislação aplicável;
- h)Cota de Soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, relativamente ao arruamento de acesso;
- i)Equipamentos de Utilização Colectiva - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e de lazer;
- j)Escritórios - engloba as instalações destinadas às actividades consideradas na CAE, conforme demais legislação aplicável;
- k)GAP - Gabinete de Arqueologia e Património;
- l)Habitação Tipo Colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via pública;
- m)Habitação Tipo Unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar até dois agregados familiares.
- n)Habitação Unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar um agregado familiar;
- o)Índice de Construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- p)Índice de Implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- q)Indústria - é a actividade considerada na CAE, conforme demais legislação aplicável;
- r)Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da demais legislação aplicável;
- s)Loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- t)Número de Pisos Acima do Solo - corresponde à demarcação do número de pisos acima da cota média do terreno ou da cota de soleira. Os sótãos quando utilizáveis contam como piso;
- u)Operações Urbanísticas - são as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- v)Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- w)Património Arqueológico - enquanto fonte da memória colectiva e instrumento de estudo histórico e cientifico, é constituído por todos os vestígios, bens e outros indícios da existência do homem no passado, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente e cuja principal fonte de informação resulta de escavações, de descobertas e de outros métodos de pesquisa relacionados com o homem e o ambiente que o rodeia. Integram o Património Arqueológico estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados no solo ou em meio submerso.
- x)Pé-direito - altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto;
- y)Plano de Pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na demais legislação aplicável;
- z)Serviços - engloba as actividades consideradas na CAE e demais legislação aplicável;
- aa)Turismo - engloba as actividades turística previstas na lei aplicável;