- 1 -A profundidade máxima das novas construções, quando destinadas a habitação, não poderá exceder os 15 metros entre os elementos mais salientes de fachadas opostas e quando as fachadas laterais não possuam aberturas.
- 2 -A profundidade máxima de novas construções, quando destinadas a comércio ou indústria, não poderá exceder os 40 metros, excepto as localizadas em Zona Industrial.
Artigo 53.º — Profundidade dos Edifícios
Vigente desde: 14/05/2009