Os edifícios de habitação tipo colectiva deverão ser dotados de zona para reuniões de condomínio, com as seguintes dimensões:
- a)com mais de 8 fracções - área não inferior a 1m2 por fracção;
- b)acima de 20 fracções - área não inferior a 0,75m2 por fracção, devendo, contudo, nunca ser inferior a 20m2.
- c)As zonas de condomínio deverão ser dotadas de instalação sanitária com antecâmara.