- 1 -A rede viária de Gandra é constituída por troços de estradas da Rede Rodoviária Nacional e da Rede Rodoviária Municipal sendo que, para efeitos de organização e estrutura do Plano a rede viária hierarquiza-se em:
Rede Rodoviária Nacional
- a)Auto-Estrada - pertencentes à rede nacional fundamental, são as vias de comunicação de maior interesse nacional que servem de base de apoio a toda a rede rodoviária nacional e asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supra-distrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras.
- b)Itinerário Complementar - pertencentes à rede nacional complementar, são as vias que estabelecem as ligações de maior interesse regional.
- c)Estrada Nacional - pertencentes à rede nacional complementar, são as vias que asseguram a ligação entre a rede nacional fundamental e os centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia, mas infra-distrital.
Rede Rodoviária Municipal
- a)Via Estruturante - constitui a base do sistema viário municipal, permitindo grandes deslocações quer entre qualquer ponto do município e o exterior quer vice-versa, nomeadamente permitindo o acesso à rede rodoviária nacional destinando-se fundamentalmente a um trânsito de passagem; a circulação deve ser fácil e tanto quanto possível liberta de interferências, pelo que é de admitir cruzamentos de nível mas não é permitido estacionamento lateral nem acessos directos às parcelas e lotes limítrofes.
- b)Via Municipal - tem a função de distribuição e colecta entre as vias de hierarquia superior e os diversos tipos de pólos de geração e atracção de tráfego.
- c)Via Local e Acesso Local - vias que permitem a ligação dos centros urbanos e sub- centros entre si, bem como a colecta e distribuição do tráfego às estradas municipais e nacionais. Permitem ainda o acesso local às actividades e funções urbanas, integrando ruas partilhadas por veículos e peões.
- 2 -As vias deverão obedecer, no que respeita a condicionantes e a parâmetros de dimensionamento, ao estipulado no presente regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º — Rede Viária
Vigente desde: 14/05/2009