- 1 -A instituição competente do Estado de residência do requerente, ou a instituição competente do Estado onde ele exerceu em último lugar a sua actividade, notifica o interessado das decisões relativas à concessão das prestações aplicadas ao abrigo das disposições previstas na secção i do capítulo ii do título iii da Convenção.
- 2 -As notificações devem informar o requerente sobre as vias e prazos de recurso de que dispõe para contestar as decisões tomadas em relação ao seu pedido.
Artigo 20.º — Notificação das decisões
Vigente desde: 25/06/2010