- 1 -A instituição que recebe o pedido em primeiro lugar liquida a pensão tomando em conta exclusivamente os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação e envia o formulário previsto no artigo 17.º do presente Acordo, no qual menciona o montante da pensão e os períodos de seguro considerados.
- 2 -Se não houver lugar à abertura do direito, tendo apenas em conta os períodos de seguro cumpridos no Estado que recebeu o pedido de pensão em primeiro lugar, a instituição deste último Estado envia o formulário previsto no artigo 17.º do presente Acordo, indicando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.
- 3 -A instituição do outro Estado Contratante que recebe o pedido aplica os mesmos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2 e devolve o formulário preenchido, no qual constam o montante da pensão, os períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por este Estado, bem como a decisão tomada em relação ao pedido do interessado.
Artigo 19.º — Procedimentos e modalidades de liquidação das pensões
Vigente desde: 25/06/2010