- 1 -Para beneficiar do subsídio por morte previsto no artigo 25.º da Convenção, os sobreviventes de um segurado do regime português ou tunisino apresentam o seu pedido quer junto da instituição competente quer junto da instituição do Estado da sua residência.
- 2 -Neste último caso, a instituição do Estado de residência indica a data da recepção e envia sem demora à instituição competente o formulário previsto para este efeito, acompanhado dos elementos justificativos necessários constantes do formulário relativo aos períodos de seguro.
- 3 -O subsídio por morte devido ao abrigo da legislação de um Estado é pago directamente pela instituição competente desse Estado ao beneficiário residente no território do outro Estado ou de um Estado terceiro vinculado a cada um dos dois Estados por uma convenção de segurança social.
Artigo 22.º — Apresentação e instrução dos pedidos de subsídio por morte (aplicação do artigo 25.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010