- 1 -Para aplicação do artigo 27.º da Convenção, o trabalhador apresenta, se necessário, à instituição competente do lugar de trabalho um formulário relativo aos períodos a tomar em consideração, na medida do necessário, para completar os períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada pela referida instituição.
- 2 -Se o interessado não apresentar o atestado em causa, a instituição competente do Estado do lugar de trabalho solicita à instituição competente do outro Estado a emissão e envio deste documento, através de formulário previsto para o efeito.
Artigo 23.º — Totalização dos períodos de seguro (aplicação do artigo 27.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010