O reembolso das despesas das prestações em espécie concedidas nos termos dos artigos 12.º e 18.º, n.os 2 e 4 (em caso de residência dos membros da família no território de Estado diferente do da residência do requerente ou do titular da pensão ou renda), da Convenção será efectuado na base de um montante fixo estabelecido para cada ano civil.