- 1 -É dever geral dos trabalhadores do Município de Ribeira de Pena a comparência regular e contínua ao serviço para desempenho das funções que lhes estão cometidas.
- 2 -A ausência dos trabalhadores, quando previsível, deve ser, nos termos legais e sob pena da ausência ser considerada injustificada, comunicada ao Município de Ribeira de Pena, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
- 3 -Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao Município de Ribeira de Pena é feita logo que possível.
- 4 -Os trabalhadores isentos de horário de trabalho estão igualmente obrigados ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento da duração do período normal de trabalho estabelecida por lei, sem prejuízo do Presidente da Câmara poder conceder dispensa de registo de entrada e de saída ao serviço.
Artigo 3.º — Princípio da Assiduidade
Vigente desde: 14/01/2019