- 1 -A Câmara Municipal poderá acordar, com o interessado, a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo da taxa devida, por parcelas de terrenos e/ou lotes de construção.
- 2 -No caso do quantitativo da taxa ser totalmente substituído por parcelas de terrenos e/ou lotes, deverão estes possuir um valor equivalente à taxa a pagar,
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a substituição do quantitativo em numerário da taxa por parcelas ou lotes será objeto de acordo entre as partes, sendo as parcelas transferidas para o município integradas no domínio privado deste.
Artigo 49.º — Substituição da TMU por lotes ou parcelas
Vigente desde: 17/07/2018