- 1 -A observação clínica dos animais é da competência do MVM e obedece às normas estabelecidas na legislação em vigor.
- 2 -Sempre que, na sequência da observação clínica, exista a suspeita de que o animal foi vítima de maus tratos, o MVM informará as autoridades competentes dessa situação.
Artigo 12.º — Observação clínica
Vigente desde: 14/01/2019