- 1 -A identificação por método eletrónico, obrigatória nos termos previstos na lei, é efetuada a todos os animais entrados no CRO, antes da sua restituição aos detentores a expensas destes, sempre que exigível por lei.
- 2 -Após a identificação, o MVM preenche a ficha de registo nos termos previstos na lei e introduz a informação na respetiva base de dados.
- 3 -O MVM emitirá um atestado, em todos os casos em que entenda estar contraindicada a aplicação da cápsula de identificação, do qual constará a identificação do detentor e do animal, o motivo da contraindicação e o período de tempo previsível para a manutenção da situação.
- 4 -Terminado o prazo a que se refere o número anterior, a identificação eletrónica deve ter lugar nos 15 dias seguintes.
- 5 -O MVM executa ainda as campanhas de identificação de cães e gatos de âmbito local, determinadas pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos previstos na lei.
Artigo 15.º — Colocação de dispositivos de identificação
Vigente desde: 14/01/2019