- 1 -A vacinação antirrábica é efetuada a todos os canídeos entrados no CRO, com idade superior a três meses, antes da sua restituição aos detentores a expensas destes.
- 2 -O ato vacinal é confirmado pelo MVM, mediante carimbo e assinatura, bem como, averbado no boletim sanitário vacinal, com indicação da data de aplicação da vacina, aposição do selo que identifica a mesma e o registo da data indicada para a próxima vacinação.
- 3 -O MVM emitirá um atestado, em todos os casos em que entenda estar contraindicada a vacinação antirrábica, do qual constará a identificação do detentor e do animal, o motivo e o período durante o qual se deverá manter a suspensão da vacinação.
- 4 -Terminado o prazo a que se refere o número anterior, a vacinação deve ter lugar nos 15 dias seguintes.
- 5 -A vacinação antirrábica não pode ser executada enquanto o animal não estiver identificado eletronicamente, nos casos em que este modo de identificação seja obrigatório.
- 6 -O MVM executa ainda as campanhas de vacinação antirrábica de âmbito local, determinadas pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos previstos na lei.
Artigo 16.º — Vacinação antirrábica
Vigente desde: 14/01/2019