- 1 -Os bens serão identificados através de:
Número de inventário;
Classificação contabilística.
- 2 -No bem será sempre impresso ou colado um número que permita a sua identificação.
- 3 -O número de inventário obedece à estrutura abaixo indicada, conforme o classificador geral, que consiste num código que identifica a classe, tipo de bem e o bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o classificador geral anexo à Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril, com as necessárias adaptações:
(ver documento original)
- 4 -O número sequencial deve ser ordenado por tipo de bem, salvo no caso das fichas de existências, em que este subcampo se destina ao código utilizado na gestão de stocks.
- 5 -No número de inventário, os subcampos destinados a inscrever os códigos de classe, do tipo de bem e do bem serão preenchidos a zeros, quando o bem a inventariar não for um bem móvel.
- 6 -No campo relativo à classificação contabilística devem ser especificados, pela ordem apresentada, os seguintes códigos:
Da classificação funcional;
Da classificação económica;
Da classificação orçamental e patrimonial.
- 7 -Quando o código da classificação funcional não é identificável, o subcampo correspondente preenche-se com zeros.
Artigo 7.º — Identificação dos bens
Vigente desde: 18/12/2000