- 1 -A avaliação do cumprimento dos requisitos legais exigidos para atribuição das isenções de taxa de derrama previstas no presente Regulamento é da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 2 -A cobrança e a liquidação da derrama com ou sem benefício fiscal de isenção atribuída, é realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o estabelecido na Lei.
Artigo 10.º — Apreciação, cobrança e liquidação
Vigente desde: 09/04/2025